Débitos de água e energia elétrica – responsabilidade do contratante do serviço
No artigo de hoje falaremos de um tema que preocupa tanto os proprietários de imóveis quanto os inquilinos. Trata-se da cobrança pelos serviços de água e energia elétrica fornecidos ao morador anterior.
Quem nunca se preocupou se o consumo anterior está em dia?
Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.”
Caso a empresa prestadora do serviço se negue a religação de água e luz, cabe reclamação na ouvidoria da empresa alegando que a obrigação do pagamento é do contratante do serviço anterior, caso ela ainda queira cobrar do novo morador, poderá o consumidor entrar com uma ação no juizado especial requisitando repetição do indébito após o pagamento.
Continue acompanhando nosso blog para saber mais sobre o tema!
Mello Advocacia, informação de forma leve e descontraída!