22/03/2022

Você sabe por que se deve fazer o inventário no prazo legal?

Você sabe por que se deve fazer o inventário no prazo legal?O Direito das Sucessões decorre da causa mortis. Com a morte, o autor da herança tem seu patrimônio transferido imediatamente para os seus herdeiros; estes, em sua vez, recebem os bens, direitos e obrigações do de cujus. E para que seja formalizada essa transmissão é necessário a realização de um procedimento chamado inventário.

A palavra inventário é empregada no sentido de relacionar, registrar, catalogar, descrever, enumerar coisas e arrolar para fins de partilha.

O inventário, de acordo com o Código de Processo Civil, significa procedimento que descreve e avalia o conjunto de bens, direitos e obrigações que eram do autor da herança. Já a partilha é a continuação lógica procedimental, onde é feita a divisão dos bens que foram anteriormente inventariados, para que assim, seja designada a parte ou quinhão de cada um dos herdeiros ou legatários.

Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784), ainda que os bens imóveis permaneçam em nome do de cujus no Registro de Imóveis. É necessário, então, proceder-se ao inventário, isto é, à relação, descrição e avaliação dos bens deixados, e à subsequente partilha, expedindo-se o respectivo formal. Embora os herdeiros adquiram a propriedade desde a abertura da sucessão, os seus nomes passam a figurar no Registro de Imóveis somente após o registro formal de partilha. Tal registro é necessário para manter a continuidade exigida pela Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, art. 195).

O inventário é um procedimento especial que tem prazo de dois meses estabelecido em lei para ser instaurado. Todavia, é bem comum que o inventário tenha início após o prazo dos dois meses, muitas vezes por desconhecimento do prazo legal; ou pelo motivo da família ainda se encontrar num momento tão doloroso que prefere deixar o assunto para depois; ou por conflitos entre os herdeiros; ou pelo alto custo que o envolve.

O resultado da procrastinação desse procedimento é a incidência da multa tributária sobre o valor total da herança que será transmitida. Essa multa, segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, é constitucional e poderá onerar ainda mais os custos dos inventários.

Por fim, veja-se súmula 542: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.

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